terça-feira, 28 de abril de 2015

Direito Empresarial - Resumo das aulas

Conceito: Direito Comercial/Empresarial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividade econômica, de produção, ou de circulação de bens ou serviços de que necessitamos todos para viver.  FÁBIO ULHOA COELHO

* Empresário (art. 966, CC)
  • Exerce profissionalmente
    • Comando
    • Monopólio
  • Atividade é a empresa
  • Habitualidade é sempre
  • Econômica é o lucro, este hoje não é mais visto como fim único e sim como meio, sempre respeitando as legislações (trabalhistas, ambiental etc).
  • Organizada
    • Mão de obra;
    • Insumo
    • Tecnologia
    • Capital
  • Produzir ou circular - bens ou serviços.
O empresário individual -> responde ilimitadamente
A sociedade empresarial -> responde limitadamente

* Não se considera empresário quem exerce: (Art. 966, § único, CC) [EXCLUÍDAS]
  • Profissão intelectual
  • Natureza científica
  • Literária
  • Artística
SALVO - se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
* Sociedade de advogados é uma sociedade civil que registra seu contrato na seccional da OAB.

Art. 971 - O produtor rual pode requerer inscrição no Registro público de empresas Mercantis, desde que tenham os requisitos do art. 968 e seus parágrafos, ficando equiparado ao empresário sujeito a registro.

* Cooperativas são sempre sociedades civis.

* Capacidade Civil do Empresário

  • + 18 anos
  • +16 anos desde que emancipado

* Sócio pode ser qualquer pessoa, salvo art. 977, CC, pessoas casadas em regime de:
  • comunhão universal de bens
  • Separação obrigatória. 
[Entre eles ou com terceiros]

* Impedidos de serem empresários (não sócios)

  • Os impedidos respondem com todos os bens e os atos produzidos são nulos.
  1. Falido não reabilitado;
    1. Prazo de 5 anos para voltar a ser empresário, após a decretação de falência.
  2. Condenados por prática de crime cuja pena proíba o acesso a atividade empresária;
    1. Desde que transitada em julgado.
  3. Leiloeiro;
  4. Funcionário Público;
  5. Farmacêutico;
  6. Político;
  7. Estrangeiros que as sociedades empresárias não tem sede no Brasil;
  8. Os devedores de INSS.
* Toda Sociedade Civil nasce no cartória Local.

* Tipos de Empresário
  • Empresário Individual - 1 pessoa respondendo ilimitadamente;
  • Sociedade Limitada - 2 ou + Sócios responde limitadamente;
  • EIRELI - 1 pessoa responde limitadamente;
  • Sociedade Anônima.
*O advogado faz o contrato social e o contador protocola na junta comercial.

* A personalidade jurídica nasce com o deferimento da junta comercial.

* Obrigações do empresário
  • Arquivamento - JC
    • Registrar-se no registro de empresas antes de iniciar suas atividades.
  • Registro - escritura contábil
    • Escriturar regularmente os livros obrigatórios.
    • Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano.
  • Respeito, fidelidade, profissionalismo, parceria (afectu societatis)
*Pessoa Jurídica de Direito Público NÃO faz parte do direito empresarial.

* Pessoa Jurídica de Direito Privado
  • Estatais (NÃO faz parte do direito empresarial)
    • Sociedade de economia mista
      • Comando da sociedade é público e com maior quantidade de ações ordinárias, as quais dão direito ao voto.
    • Fundação pública
    • Empresa pública
* Ações ordinárias - são as que dão direito ao voto.

* Pessoa Jurídica de direito Privado
  • Particulares
    • Fundações
      • Nascem nos cartórios
      • Não visão lucro
      • Não está no direito  empresarial
    • Associações
      • Não visa lucro
      • Surge por um estatuto registrado no cartório
      • Não está no direito empresarial
    • Sociedades civis
      • Não está no direito empresarial (art. 966, § único, CC)
    • Sociedade empresária
      • Está no direito empresarial
      • Limitada
      • S.A.
      • Eirelli
    • Organização Religiosa
      • Não visa lucro
      • Não está no direito empresarial
    • Organizações políticas
      • Não está no direito empresarial.
JUNTA COMERCIAL (ART. 967, CC)

  • Órgão Estadual (Em SC é a JUCESC);
  • Competência é Federal, pois o órgão do art. 967 é federal, sendo as juntas apenas órgãos desconcentrados.
  • Emolumentos - cada junta vai fazer a sua tabela
    • Valores pagos para movimentar-se o processo.
  • Vogais - Grupo colegiado da J.C. que decide recursos administrativos;
  • Função da junta comercial é FORMAL;
    • Mera verificação de documentos, não pode adentrar no mérito.
* Atos da Junta Comercial

  1. Matrícula (art. 32, inc. I, da Lei n. 8.934/94)
    1. Leiloeiro
    2. Trapicheiro (adm.)
    3. Adm. de armazém
    4. Tradutores
    5. Interpretes
  2. Arquivamento (90% dos casos)
    1. Na Junta é que fica guardado todas as informações de criação, alteração, atas de assembleia, exclusão de sócios, entre outros.
  3. Registro
    1. Averbação de escriturações contábeis - deve ser feito mensalmente.
    2. Em casos de irregularidade, tem o prazo de 30 dias para regular o feito, contados da ciência.

NOME EMPRESARIAL (ART. 1.155 - 1.160, CC)

  • Nome é o que identifica a pessoa, a sociedade empresária.
  • Crédito - depende muito do nome empresarial
  • O nome é Inalienável (art. 1.164, CC)
  • O nome empresarial pode ser por:
    • Firma (art. 1.156, CC) - Identifica a pessoa
      • Individual - É o próprio nome da Pessoa.
        • Ex: Maria da Silva
      • Razão Social ou Firma Social - 2 ou + Sócios constituindo sociedade empresária.
        • Ex: Maria da Silva e João da Silva LTDA.
    • Denominação - Identifica o Objeto.
      • Ex: Peixaria do Seu Zé.
  • O nome pode alterar a qualquer tempo.
  • Mais de 3 sócios utiliza-se um deles e a desinência CIA.
  • Proteção Jurídica do nome é Estadual.
  • Terá a proteção quem primeiro protocolou na Junta Comercial.
* Sociedades anônimas só podem utilizar a Denominação.
* Limitada podem usar Firma (razão social) e Denominação


ALTERAÇÃO DE NOME

  1. Obrigatória (art. 1.165, CC)
    1. Morte
    2. Expulsão/Retirada
  2. Transformação
    1. LTDA para S.A.
  3. Duas empresas com o mesmo nome.
    1. Pode ingressar judicialmente para mudar.
* O nome empresarial tem que ser diferente tanto na ESCRITA (Homógrafos) quanto na FALA (Homófonos).

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

  • No Mínimo 2 ou + Sócios;
    • No caso de apenas 2 sócios e um deles é excluído, tem-se o prazo de até 180 dias para colocar novo sócio, caso contrário será considerada irregular a sociedade empresária limitada, desde que não se torne EIRELLI.
    • Para ser EIRELLI precisa ter o Capital Social de 100x o Salário Mínimo Nacional.
  • A responsabilidade dos Sócios é limitada as suas cotas
    • Salvo 2 hipóteses:
      • Justiça do trabalho e Tributário (art. 1.052, CC).
      • O que integralizou responde solidariamente pela parte do que subscreveu, mas não integralizou.
  • Deve ter Capital Social e Divisão de Cotas.
Obs:
* Integralizar é o ato de pagamento.
* Subscrever é uma promessa de pagamento.
* Todo bem móvel passível de avaliação pode integralizar capital social. Ex: Carro.

O Capital Social é DIFERENTE do patrimônio da empresa.
Podem ser capital social os:
  • Bens móveis;
  • Bens imóveis;
  • Moeda Corrente Nacional.

CARACTERÍSTICAS DA LIMITADA

  • O Nome pode ser:
    • Firma na modalidade Razão Social; ou
    • Denominação (+Seguro).
  • Regra (Regência):
    • Subsidiária (Art. 1.053, CC) - Na omissão do contrato social aplica-se as normas das simples na limitada;
    • Supletiva (Art. 1.053, § único, CC) - Cláusula no Contrato Social autorizando a aplicação das normas da S.A. na Sociedade Limitada.
  • Capital Social não integra o patrimônio da Sociedade empresária.
    • É dividido em cotas ou quotas (são indivisíveis);
    • O capital social serve para análise de crédito;
    • Ele não pode ser integralizado com trabalho ou bem para uso na limitada;
    • Só pode haver aumento do Capital Social da sociedade empresária quando este estiver 100% integralizado.
    • Via de Regra o capital social não pode ser reduzido:
      • Exceção: Casos excepcionais como incêndio que destrói o estabelecimento comercial, sem ter uma filial ou seguro.
  • Sócio
    • pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, até menor desde que representado.
    • Sócio Remisso:
      • É aquele que não integralizou o capital que subscreveu:
      • Caso Não pagar existem 3 soluções possíveis:
        1. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL
          1. Notifica para integralizar em 30 dias, se não pagar pode excluir o sócio desde que indenizado sua parte.
          2. Tem-se 180 dias para trazer outro sócio quando sair e ficar só 1 deles.
        2. EXECUTA O CONTRATO SOCIAL
          1. Não é recomendado, mas pode utilizar a via judicial para fazer o sócio integralizar o que foi subscrito.
        3. COMPRA E VENDA DE COTAS
          1. Mais comum, faz-se um acordo com o sócio remisso para que ele venda suas cotas, seja para outro sócio ou para terceiro.
  • DIREITOS DOS SÓCIOS
    • Participação nos lucros;
      • Dever de participação nos prejuízos
    • Fiscalizar
      • Este poder é ilimitado e independe do número de cotas
    • Acervo Social
      • São os bens móveis e imóveis que restaram da sociedade empresária após sua falência.
* Na S.A. quem manda é quem tem o maior número de ações Ordinárias (Votantes).
* Na Limitada quem manda é quem tem 50%+ 1 das cotas da sociedade.
  • ADMINISTRADOR
    • Pode ser um Sócio ou não Sócio
      • Sócio - Coloca-se no contrato social
      • Não Sócio - Faz-se procuração Pública com prazo determinado (Preferencialmente 1 ano)
    • Empresário Velado - é aquele que não pode, mas está administrando;
    • O Administrador responde pessoalmente pelos danos causados à sociedade empresária caso estes não estejam ligados ao ramo da sociedade.
      • Ex: Sociedade empresária de construção que compra fazenda com bois, vem uma doença e mata todos eles, terá o administrador que pagar pelo prejuízo da sociedade empresária.
* Resolução - é com relação ao sócio da sociedade empresária.
* Dissolução - é da sociedade em si,


  • TIPOS DE RESOLUÇÃO
  1. Retirada do Sócio
    1. Na sociedade simples após a retirada do sócio da sociedade tem que ser pago o seu montante em 12 vezes;
    2. Na limitada pode-se convencionar no contrato social como se dará o reembolso.
  2. Exclusão do Sócio
    1. Extrajudicial
      1. Sócio Remisso
      2. Ato inegável de dano grave (Ex: o Sócio está levando clientes e fornecedores para outra sociedade empresária).
    2. Judicial
      1. Todos os tipos permitidos em Direito e a qualquer tempo.
  3. Exclusões de pleno direito
    1. Falência do Sócio
    2. Liquidação das cotas a pedido do credor
    3. morte
      1. Pode definir no contrato social o que ocorrerá com a morte do sócio.
      2. Caso não esteja previsto aplica-se a regra da simples - ou seja - liquida-se as cotas.


TRES PASSES -Contrato de compra e venda do Estabelecimento empresárial.

  • 3º publicações em Diário Oficial, 1 em cada semana.
  1. Contrato Escrito e prazo determinado;
  2. Prazo mínimo de locação 5 Anos
    1. Renovatória
    2. Ininterrupto
  3. Prazo mínimo de 3 anos no mesmo ramo
    1. Ex: 3 anos de peixaria, 1 ano de sorveteria e 1 ano de fábrica têxtil.

Art. 51 § 5º, Lei n. 8.245/91 -
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: [...]

      § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Exemplo:
10/01/10 - início do contrato
5 anos - Prazo do contrato
10/01/15 - Fim do contrato
Prazo para ingressar com ação renovatória - entre 11/01/14 e 09/07/14


10/01/10                                 10/01/14                                                       10/01/15
___|_________________________|____|-------------------------|_______________|
                                                      11/01/14                  09/07/14

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