* Empresário (art. 966, CC)
- Exerce profissionalmente
- Comando
- Monopólio
- Atividade é a empresa
- Habitualidade é sempre
- Econômica é o lucro, este hoje não é mais visto como fim único e sim como meio, sempre respeitando as legislações (trabalhistas, ambiental etc).
- Organizada
- Mão de obra;
- Insumo
- Tecnologia
- Capital
- Produzir ou circular - bens ou serviços.
*
O empresário individual -> responde ilimitadamente
A sociedade empresarial -> responde limitadamente
* Não se considera empresário quem exerce: (Art. 966, § único, CC) [EXCLUÍDAS]
- Profissão intelectual
- Natureza científica
- Literária
- Artística
SALVO - se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
* Sociedade de advogados é uma sociedade civil que registra seu contrato na seccional da OAB.
Art. 971 - O produtor rual pode requerer inscrição no Registro público de empresas Mercantis, desde que tenham os requisitos do art. 968 e seus parágrafos, ficando equiparado ao empresário sujeito a registro.
* Cooperativas são sempre sociedades civis.
* Capacidade Civil do Empresário
- + 18 anos
- +16 anos desde que emancipado
* Sócio pode ser qualquer pessoa, salvo art. 977, CC, pessoas casadas em regime de:
- comunhão universal de bens
- Separação obrigatória.
[Entre eles ou com terceiros]
* Impedidos de serem empresários (não sócios)
* Impedidos de serem empresários (não sócios)
- Os impedidos respondem com todos os bens e os atos produzidos são nulos.
- Falido não reabilitado;
- Prazo de 5 anos para voltar a ser empresário, após a decretação de falência.
- Condenados por prática de crime cuja pena proíba o acesso a atividade empresária;
- Desde que transitada em julgado.
- Leiloeiro;
- Funcionário Público;
- Farmacêutico;
- Político;
- Estrangeiros que as sociedades empresárias não tem sede no Brasil;
- Os devedores de INSS.
* Toda Sociedade Civil nasce no cartória Local.
* Tipos de Empresário
- Empresário Individual - 1 pessoa respondendo ilimitadamente;
- Sociedade Limitada - 2 ou + Sócios responde limitadamente;
- EIRELI - 1 pessoa responde limitadamente;
- Sociedade Anônima.
*O advogado faz o contrato social e o contador protocola na junta comercial.
* A personalidade jurídica nasce com o deferimento da junta comercial.
* Obrigações do empresário
- Arquivamento - JC
- Registrar-se no registro de empresas antes de iniciar suas atividades.
- Registro - escritura contábil
- Escriturar regularmente os livros obrigatórios.
- Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano.
- Respeito, fidelidade, profissionalismo, parceria (afectu societatis)
*Pessoa Jurídica de Direito Público NÃO faz parte do direito empresarial.
* Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Estatais (NÃO faz parte do direito empresarial)
- Sociedade de economia mista
- Comando da sociedade é público e com maior quantidade de ações ordinárias, as quais dão direito ao voto.
- Fundação pública
- Empresa pública
* Ações ordinárias - são as que dão direito ao voto.
* Pessoa Jurídica de direito Privado
- Particulares
- Fundações
- Nascem nos cartórios
- Não visão lucro
- Não está no direito empresarial
- Associações
- Não visa lucro
- Surge por um estatuto registrado no cartório
- Não está no direito empresarial
- Sociedades civis
- Não está no direito empresarial (art. 966, § único, CC)
- Sociedade empresária
- Está no direito empresarial
- Limitada
- S.A.
- Eirelli
- Organização Religiosa
- Não visa lucro
- Não está no direito empresarial
- Organizações políticas
- Não está no direito empresarial.
JUNTA COMERCIAL (ART. 967, CC)
- Órgão Estadual (Em SC é a JUCESC);
- Competência é Federal, pois o órgão do art. 967 é federal, sendo as juntas apenas órgãos desconcentrados.
- Emolumentos - cada junta vai fazer a sua tabela
- Valores pagos para movimentar-se o processo.
- Vogais - Grupo colegiado da J.C. que decide recursos administrativos;
- Função da junta comercial é FORMAL;
- Mera verificação de documentos, não pode adentrar no mérito.
* Atos da Junta Comercial
- Matrícula (art. 32, inc. I, da Lei n. 8.934/94)
- Leiloeiro
- Trapicheiro (adm.)
- Adm. de armazém
- Tradutores
- Interpretes
- Arquivamento (90% dos casos)
- Na Junta é que fica guardado todas as informações de criação, alteração, atas de assembleia, exclusão de sócios, entre outros.
- Registro
- Averbação de escriturações contábeis - deve ser feito mensalmente.
- Em casos de irregularidade, tem o prazo de 30 dias para regular o feito, contados da ciência.
NOME EMPRESARIAL (ART. 1.155 - 1.160, CC)
- Nome é o que identifica a pessoa, a sociedade empresária.
- Crédito - depende muito do nome empresarial
- O nome é Inalienável (art. 1.164, CC)
- O nome empresarial pode ser por:
- Firma (art. 1.156, CC) - Identifica a pessoa
- Individual - É o próprio nome da Pessoa.
- Ex: Maria da Silva
- Razão Social ou Firma Social - 2 ou + Sócios constituindo sociedade empresária.
- Ex: Maria da Silva e João da Silva LTDA.
- Denominação - Identifica o Objeto.
- Ex: Peixaria do Seu Zé.
- O nome pode alterar a qualquer tempo.
- Mais de 3 sócios utiliza-se um deles e a desinência CIA.
- Proteção Jurídica do nome é Estadual.
- Terá a proteção quem primeiro protocolou na Junta Comercial.
* Sociedades anônimas só podem utilizar a Denominação.
* Limitada podem usar Firma (razão social) e Denominação
ALTERAÇÃO DE NOME
- Obrigatória (art. 1.165, CC)
- Morte
- Expulsão/Retirada
- Transformação
- LTDA para S.A.
- Duas empresas com o mesmo nome.
- Pode ingressar judicialmente para mudar.
* O nome empresarial tem que ser diferente tanto na ESCRITA (Homógrafos) quanto na FALA (Homófonos).
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
- No Mínimo 2 ou + Sócios;
- No caso de apenas 2 sócios e um deles é excluído, tem-se o prazo de até 180 dias para colocar novo sócio, caso contrário será considerada irregular a sociedade empresária limitada, desde que não se torne EIRELLI.
- Para ser EIRELLI precisa ter o Capital Social de 100x o Salário Mínimo Nacional.
- A responsabilidade dos Sócios é limitada as suas cotas
- Salvo 2 hipóteses:
- Justiça do trabalho e Tributário (art. 1.052, CC).
- O que integralizou responde solidariamente pela parte do que subscreveu, mas não integralizou.
- Deve ter Capital Social e Divisão de Cotas.
Obs:
* Integralizar é o ato de pagamento.
* Subscrever é uma promessa de pagamento.
* Todo bem móvel passível de avaliação pode integralizar capital social. Ex: Carro.
O Capital Social é DIFERENTE do patrimônio da empresa.
Podem ser capital social os:
- Bens móveis;
- Bens imóveis;
- Moeda Corrente Nacional.
CARACTERÍSTICAS DA LIMITADA
- O Nome pode ser:
- Firma na modalidade Razão Social; ou
- Denominação (+Seguro).
- Regra (Regência):
- Subsidiária (Art. 1.053, CC) - Na omissão do contrato social aplica-se as normas das simples na limitada;
- Supletiva (Art. 1.053, § único, CC) - Cláusula no Contrato Social autorizando a aplicação das normas da S.A. na Sociedade Limitada.
- Capital Social não integra o patrimônio da Sociedade empresária.
- É dividido em cotas ou quotas (são indivisíveis);
- O capital social serve para análise de crédito;
- Ele não pode ser integralizado com trabalho ou bem para uso na limitada;
- Só pode haver aumento do Capital Social da sociedade empresária quando este estiver 100% integralizado.
- Via de Regra o capital social não pode ser reduzido:
- Exceção: Casos excepcionais como incêndio que destrói o estabelecimento comercial, sem ter uma filial ou seguro.
- Sócio
- pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, até menor desde que representado.
- Sócio Remisso:
- É aquele que não integralizou o capital que subscreveu:
- Caso Não pagar existem 3 soluções possíveis:
- EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL
- Notifica para integralizar em 30 dias, se não pagar pode excluir o sócio desde que indenizado sua parte.
- Tem-se 180 dias para trazer outro sócio quando sair e ficar só 1 deles.
- EXECUTA O CONTRATO SOCIAL
- Não é recomendado, mas pode utilizar a via judicial para fazer o sócio integralizar o que foi subscrito.
- COMPRA E VENDA DE COTAS
- Mais comum, faz-se um acordo com o sócio remisso para que ele venda suas cotas, seja para outro sócio ou para terceiro.
- DIREITOS DOS SÓCIOS
- Participação nos lucros;
- Dever de participação nos prejuízos
- Fiscalizar
- Este poder é ilimitado e independe do número de cotas
- Acervo Social
- São os bens móveis e imóveis que restaram da sociedade empresária após sua falência.
* Na S.A. quem manda é quem tem o maior número de ações Ordinárias (Votantes).
* Na Limitada quem manda é quem tem 50%+ 1 das cotas da sociedade.
- ADMINISTRADOR
- Pode ser um Sócio ou não Sócio
- Sócio - Coloca-se no contrato social
- Não Sócio - Faz-se procuração Pública com prazo determinado (Preferencialmente 1 ano)
- Empresário Velado - é aquele que não pode, mas está administrando;
- O Administrador responde pessoalmente pelos danos causados à sociedade empresária caso estes não estejam ligados ao ramo da sociedade.
- Ex: Sociedade empresária de construção que compra fazenda com bois, vem uma doença e mata todos eles, terá o administrador que pagar pelo prejuízo da sociedade empresária.
* Resolução - é com relação ao sócio da sociedade empresária.
* Dissolução - é da sociedade em si,
TRES PASSES -Contrato de compra e venda do Estabelecimento empresárial.
* Dissolução - é da sociedade em si,
- TIPOS DE RESOLUÇÃO
- Retirada do Sócio
- Na sociedade simples após a retirada do sócio da sociedade tem que ser pago o seu montante em 12 vezes;
- Na limitada pode-se convencionar no contrato social como se dará o reembolso.
- Exclusão do Sócio
- Extrajudicial
- Sócio Remisso
- Ato inegável de dano grave (Ex: o Sócio está levando clientes e fornecedores para outra sociedade empresária).
- Judicial
- Todos os tipos permitidos em Direito e a qualquer tempo.
- Exclusões de pleno direito
- Falência do Sócio
- Liquidação das cotas a pedido do credor
- morte
- Pode definir no contrato social o que ocorrerá com a morte do sócio.
- Caso não esteja previsto aplica-se a regra da simples - ou seja - liquida-se as cotas.
- 3º publicações em Diário Oficial, 1 em cada semana.
- Contrato Escrito e prazo determinado;
- Prazo mínimo de locação 5 Anos
- Renovatória
- Ininterrupto
- Prazo mínimo de 3 anos no mesmo ramo
- Ex: 3 anos de peixaria, 1 ano de sorveteria e 1 ano de fábrica têxtil.
Art. 51 § 5º, Lei n. 8.245/91 -
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: [...]
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: [...]
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Exemplo:
10/01/10 - início do contrato
5 anos - Prazo do contrato
10/01/15 - Fim do contrato
Prazo para ingressar com ação renovatória - entre 11/01/14 e 09/07/14
10/01/10 10/01/14 10/01/15
___|_________________________|____|-------------------------|_______________|
11/01/14 09/07/14
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