segunda-feira, 4 de maio de 2015

Direito Constitucional - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Introdução

  1. Conceitos
Direitos do homem – são aqueles necessários e inerentes a existência humana, que preexistem a uma norma jurídica. (Nascem com o ser humano, inatos, não tem previsão legal Ex: vida, liberdade).
Direitos fundamentais – são aqueles necessários e inerentes ao ser humano e previstos em uma constituição.
Direitos humanos – São aqueles necessários e inerentes a existência humana e previstos em tratados internacionais.
  1. Origem dos direitos fundamentais
Foram aparecendo no decorrer da história. Classificação do professo italiano Norberto Bóbbio.
Direitos fundamentais de 1º geração ou dimensão LIBERDADE – exigem omissão do Estado – Surgem a partir da revolução francesa, exigindo-se do Estado “um não fazer” (direitos negativos), verificados através dos direitos civis e políticos. Esses direitos correspondem as “liberdades”.
Direitos fundamentais de 2º geração ou dimensão IGUALDADE – exigem uma ação do Estado – Decorreram a partir da revolução industrial. Correspondem aos direitos sociais, econômicos e culturais, sendo exigida uma atuação do Estado para o seu reconhecimento. Esses direitos estão relacionados a “igualdade”.
Direitos fundamentais de 3º geração ou dimensão FRATERNIDADE/ SOLIDARIEDADE – preocupação com direitos transindividuais – surgem a partir de revoluções tecnológicas como exemplo a 2º guerra mundial. São os direitos denominados como metaindividuais/ transindividuais que passam a se preocupar com toda a sociedade, esses direitos estão relacionados à fraternidade.


  1. Características dos direitos fundamentais


Universalidade - Os direitos fundamentais não possuem destinatários específicos, pois reconhecem como seus titulares todo ser humano. Ex: todos tem direito a vida.
Historicidade - Os direitos fundamentais são conquistados conforme a evolução humana, com exemplo as diferentes gerações de direitos.
Indisponibilidade – O titular de um direito fundamental não pode dele abrir mão. Não é absoluto possuindo diversos exemplos de disponibilidade. como ex. a propriedade.
Inalienabilidade - Não tem valor econômico, não podendo ser comercializados. Ex: não pode vender órgão.
Relatividade – Os direitos fundamentais não são absolutos e em caso de eventual conflito, devem ser limitados de acordo com o caso concreto.
Imprescritibilidade – o não exercício de um direito fundamental não importa a sua perda ainda que por um longo período. Exceção é o direito fundamental a propriedade.
  1. Titulares dos direitos fundamentais
Todos são titulares de direitos fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Pessoa jurídica é titular de direitos individuais desde que compatíveis com a sua natureza. Ex: liberdade de crença religiosa não pode ser.


  1. Princípio da igualdade ou da isonomia
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
  • Sentido Formal – tratar os iguais com igualdade. (art. 5, caput, da CF);
  • Sentido Material – Tratar os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade. (art. 5, I, da CF).


  1. Direitos em espécie
  • Princípio da legalidade – (art. 5, II, CF) - o destinatário é o indivíduo em suas relações privadas.
    • II - ninguém será obrigado a fazber ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    • É diferente a legalidade no direito privado e no direito público - enquanto no privado o particular poderá fazer tudo o que a lei não vedar; no público somente poderá fazer o que a lei autorizar ou permitir.
  • Direito de Opinião (art. 5, IV e V, CF) – ;
    • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
      • O direito de resposta é na mesma medida do agravo além de indenização.
  • Liberdade de crença religiosa (art. 5, VI e VII, CF)– não existe religião oficial.
    • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
    • VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
  • Escusa/defesa de consciência ou objeção de consciência – Art. 5, VIII, CF.
    • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • Liberdade de expressão – Art. 5, IX, CF.
    • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • Inviolabilidade a intimidade, vida privada, honra e imagem.
    • Intimidade - esta relacionada ao que é intimo e não é revelado (ex. opção sexual)
    • Vida privada – é intimo, mas é exteriorizado. (Ex. o que faz dentro de casa)
    • Honra – subjetiva – aquilo que nos achando de nós mesmo; objetiva – aquilo que a sociedade acha de nós.
    • Imagem – deve ser preservada a imagem da pessoa.
      • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
  • Inviolabilidade de domicílio (art. 5, XI, CF).
    • Casa é qualquer compartimento habitado. Trailer não é casa.
    • morador é titular do direito, ou seja, é quem reside não o dono.
    • Exceções:
      • Flagrante delito – art. 302 do CPP.
      • Desastre
      • Prestação de socorro.
      • Por determinação judicial (somente o juiz poderá determinar), durante o dia (enquanto houver luz solar- critério natural; )
        • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • Inviolabilidade do Sigilo – art. 5, XII, CF
    • Correspondência – a lei não pode admitir a violação
    • Comunicação telegráfica
    • Comunicação de dados
    • Comunicações telefônicas
      • O sigilo Telegráfico, dados e telefônicos podem ser quebrados o sigilo por ordem judicial.
  • Liberdade Laboral – art. 5, XIII, CF
    • Ofício – manual;
    • Profissão – intelectual;
    • Porém tem que atender a
    • Norma constitucional de Eficácia contida, precisa de lei regulamentando.
  • Direito de Ir e vir, liberdade de locomoção – art. 5, XV, CF.
    • Lei n. 6.815/80.
  • Direito de Reunião – art. 5, XVI, CF -
    • independentemente de autorização,
    • sendo necessário apenas mera comunicação.
  • Direito de Associação – Art. 5, XVIII, CF.
    • Para fins lícitos.
    • É vedado a associação paramilitar (evitar milícias);
    • Ninguém será obrigado a se associar.
    • Nem pode ser obrigado a permanecer associado.
    • Pode representar seus membros desde que autorizado EXPRESSAMENTE.
    • Pode ser limitado caso praticar atos ilícitos, pelo judiciário.
Dissolução (termino da associação) – Transitada em julgado.
Decisão judicial
- Suspensão de suas atividade (paralização das atividades, sem extinguir) – não precisa ser transitada em julgado
  • Direito de propriedade – art. 5, XXII, CF.
    • Deverá atender sua função social (interesse do bem comum).
    • Desapropriação – art. 5, XXIV, CF. – implica em indenização (prévia e justa).
      • Incorporação da propriedade particular ao patrimônio público, visa atender o interesse social.
        • Necessidade pública – fator imprescindível. Ex: enchente e necessidade de criar aterros.
        • Utilidade pública – oportunidade e conveniência. Ex: criação de uma ponte.
        • Interesse social – não atende a função social da prop. Ex: reforma agrária. (não será em dinheiro e sim títulos de dívida pública)
    • Requisição administrativa - art. 5, XXV, CF.
      • Intervenção do poder público na propriedade de, compulsoriamente. (em regra não enseja em indenização, salvo se causar prejuízo)
Requisição é apenas o uso já a desapropriação ocorre o perdimento do bem.
  • A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela família.
    • SÓ É IMPENHORÁVEL DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA ART. 5, XXVI, CF.
  • Princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição.
  • É vedado juízo ou tribunal de exceção.
    • Fomenta a predisposição de condenar.
  • Tribunal do Júri – art. XXXVIII, CF.
    • Plenitude de defesa –
    • Soberania dos veredictos
    • Sigilo das votações
    • Crimes dolosos contra a vida.
      • Homicídio (art. 121, CP)
      • Induzimento, instigação ou auxílio do suicídio (art. 122, CP)
      • Infanticídio (art. 123, CP)
      • Aborto
  • Lei penal no tempo, Art. 5, XXXIX, CF.
    • Não há crime sem prévia lei que o defina e traga sua pena.
    • Retroage apenas para beneficiar o réu.
SÃO CRIMES INAFIANÇAVEIS:
Racismo
Terrorismo
Tráfico de Drogas
Tortura
Crimes hediondos
Ação de grupo armado contra a democracia.
Art. 323, CPP e Art. 5, XLII, XLIII, XLIV, CF.


APENAS 2 CRIMES QUE NUNCA PRESCREVEM:
  • Racismo
  • Ação de grupo armados contra a democracia
racismo e terrorismo – SOMENTE RECLUSÃO.
Direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV, CF)
  • PENAS VEDADAS :
    • Pena de Morte;
    • Pena de caráter perpétuo;
    • De banimento
    • Cruéis
    • Trabalhos forçados.
      • Trabalho forçado é aquela atividade laboral que exige um grande esforço físico, diferente de trabalho obrigatório.
  • EXTRADIÇÃO
    • É um processo internacional. Art. 102, II, g, CF.
      • O Brasileiro nato não poderá ser extraditado.
      • Naturalizado
        • Crime comum antes da naturalização
        • Envolvimento com tráfico de drogas
      • O estrangeiro será extraditado, salvo se for por crime político ou de opinião.
  • PRISÃO
    • Ninguém será preso, Salvo:
      • Em flagrante delito; (art. 302, CPP) ou
      • Mandado judicial.
        • Do juiz fundamentada.
    • Comunicação ao juiz e a família do preso ou pessoa indicada.
    • Relaxar a prisão ilegal.
  • PRISÃO CIVIL
    • Súmula vinculante n. 25
  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Direito, tem natureza declaratória, é o reconhecimento de uma faculdade, a prerrogativa . Ex: direito de locomoção



  1. Habeas Corpus – art. 5, LXVIII, CF e art. 647 e seg. CPP.
    1. Objeto é o direito de locomoção.
    2. Origem – Constituição de 1891 e no Código de Processo criminal de 1832.
    3. Pressupostos - Ilegalidade ou abuso de poder
    4. Espécies:
      1. Repressivo – já teve o direito violado
      2. Preventivo – ainda não teve o direito violado
    5. Não cabe HC para pessoa jurídica.
    6. Ação Gratuita. Art. 5, LXXVII, CF.
    7. Não caberá HC em relação a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º, CF).
  2. Habeas Data – art. 5, LXXII, CF e 9.507/97
    1. Origem – CF/88
    2. Objeto – Direito de informação, dados.
      1. Assegurar o conhecimento de informações;
      2. Retificar as informações
    3. O HD é uma ação personalíssima. Só pode impetrar habeas data o titular do direito.
    4. Habeas data é gratuito.
  3. Mandado de Segurança – art. 5, LXIX e LXX, CF e Lei n 12.016/09
    1. Origem - Constituição de 1934
    2. Objeto - Direito Líquido e Certo – que é aquele evidente, manifesto, que independe de instrução probatória
    3. Prazo – 120 dias contados da publicação.
    4. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá propor.
    5. MS é residual, só cabe quando não couber HC ou HD.
    6. Espécies de MS:
      1. Individual – tutela interesse de uma pessoa ou de determinados grupos.
      2. COLETIVO – (art. 5, LX)
        1. Organização sindical
        2. Entidade de Classe
        3. Associação com pelo menos 1 ano
        4. Partido político com representação no CN
  4. Ação Popular – Art. 5º, LXXIII, CF e Lei n. 4.717/65
    1. Busca tutelar:
      1. Patrimônio público
      2. Moralidade administrativa
      3. Meio ambiente
      4. Patrimônio histórico ou cultural
    2. Quem pode propor ação popular?
      1. Qualquer CIDADÃO
    3. No caso de má-fé terá que pagar.
    4. MS não é gratuito.
  5. Mandado de Injunção – art. 5º, LXXI, CF
    1.  Origem – Constituição 88
    2. Objeto – falta de norma reconhecendo um direito constitucional


Direitos Individuais
  • Vida
  • Liberdade
  • Igualdade
  • Segurança - jurídica
  • Propriedade


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