Introdução
-
Conceitos
Direitos
do homem – são aqueles necessários e inerentes a
existência humana, que preexistem a uma norma jurídica.
(Nascem com o ser humano, inatos, não tem previsão legal Ex: vida,
liberdade).
Direitos
fundamentais – são aqueles necessários e inerentes ao
ser humano e previstos em uma constituição.
Direitos
humanos – São aqueles necessários e inerentes a
existência humana e previstos em tratados internacionais.
-
Origem
dos direitos fundamentais
Foram
aparecendo no decorrer da história. Classificação do professo
italiano Norberto Bóbbio.
Direitos
fundamentais de 1º geração ou dimensão LIBERDADE –
exigem omissão do Estado – Surgem a partir da revolução
francesa, exigindo-se do Estado “um não fazer” (direitos
negativos), verificados através dos direitos civis e políticos.
Esses direitos correspondem as “liberdades”.
Direitos
fundamentais de 2º geração ou dimensão IGUALDADE –
exigem uma ação do Estado – Decorreram a partir da revolução
industrial. Correspondem aos direitos sociais, econômicos e
culturais, sendo exigida uma atuação do Estado para o seu
reconhecimento. Esses direitos estão relacionados a “igualdade”.
Direitos
fundamentais de 3º geração ou dimensão FRATERNIDADE/
SOLIDARIEDADE – preocupação com direitos
transindividuais – surgem a partir de revoluções tecnológicas
como exemplo a 2º guerra mundial. São os direitos denominados como
metaindividuais/ transindividuais que passam a se preocupar com toda
a sociedade, esses direitos estão relacionados à fraternidade.
-
Características
dos direitos fundamentais
Universalidade -
Os direitos fundamentais não possuem destinatários específicos,
pois reconhecem como seus titulares todo ser humano. Ex: todos tem
direito a vida.
Historicidade
- Os direitos fundamentais são conquistados conforme a
evolução humana, com exemplo as diferentes gerações de direitos.
Indisponibilidade
– O titular de um direito fundamental não pode dele abrir
mão. Não é absoluto possuindo diversos exemplos de
disponibilidade. como ex. a propriedade.
Inalienabilidade
- Não tem valor econômico, não podendo ser
comercializados. Ex: não pode vender órgão.
Relatividade
– Os direitos fundamentais não são absolutos e em caso
de eventual conflito, devem ser limitados de acordo com o caso
concreto.
Imprescritibilidade –
o não exercício de um direito fundamental não importa a sua perda
ainda que por um longo período. Exceção é o direito fundamental a
propriedade.
-
Titulares
dos direitos fundamentais
Todos
são titulares de direitos fundamentais.
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Pessoa
jurídica é titular de direitos individuais desde que compatíveis
com a sua natureza. Ex: liberdade de crença religiosa não pode ser.
-
Princípio
da igualdade ou da isonomia
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza
-
Sentido
Formal – tratar os iguais com igualdade. (art.
5, caput, da CF);
-
Sentido
Material – Tratar os desiguais de forma desigual na
medida da sua desigualdade. (art. 5, I, da CF).
-
Direitos
em espécie
-
Princípio
da legalidade – (art. 5, II, CF) - o destinatário é o
indivíduo em suas relações privadas.
-
II
- ninguém será obrigado a fazber ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
-
É
diferente a legalidade no direito privado e no direito público -
enquanto no privado o particular poderá fazer tudo o que a lei não
vedar; no público somente poderá fazer o que a lei autorizar ou
permitir.
-
Direito
de Opinião (art. 5, IV e V, CF) – ;
-
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
-
V
- é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
-
O
direito de resposta é na mesma medida do agravo além de
indenização.
-
Liberdade
de crença religiosa (art. 5, VI e VII, CF)– não
existe religião oficial.
-
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
-
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
-
Escusa/defesa
de consciência ou objeção de consciência – Art. 5, VIII, CF.
-
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
-
Liberdade
de expressão – Art. 5, IX, CF.
-
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
-
Inviolabilidade
a intimidade, vida privada, honra e imagem.
-
Intimidade -
esta relacionada ao que é intimo e não é revelado (ex. opção
sexual)
-
Vida
privada – é
intimo, mas é exteriorizado. (Ex. o que faz dentro de casa)
-
Honra –
subjetiva
– aquilo que nos achando de nós mesmo; objetiva – aquilo que a
sociedade acha de nós.
-
Imagem –
deve
ser preservada a imagem da pessoa.
-
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
-
Inviolabilidade
de domicílio (art. 5, XI, CF).
-
Casa é
qualquer compartimento habitado. Trailer não é casa.
-
O morador é
titular do direito, ou seja, é quem reside não o dono.
-
Exceções:
-
Flagrante
delito – art. 302 do CPP.
-
Desastre
-
Prestação
de socorro.
-
Por
determinação judicial (somente o juiz poderá determinar),
durante o dia (enquanto houver luz solar- critério natural; )
-
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
-
Inviolabilidade
do Sigilo – art. 5, XII, CF
-
Correspondência
– a lei não pode admitir a violação
-
Comunicação
telegráfica
-
Comunicação
de dados
-
Comunicações
telefônicas
-
O
sigilo Telegráfico, dados e telefônicos podem ser quebrados o
sigilo por ordem judicial.
-
Liberdade
Laboral – art. 5, XIII, CF
-
Ofício
– manual;
-
Profissão
– intelectual;
-
Porém
tem que atender a
-
Norma
constitucional de Eficácia contida, precisa de lei regulamentando.
-
-
Direito
de Ir e vir, liberdade de locomoção – art. 5, XV, CF.
-
Lei
n. 6.815/80.
-
Direito
de Reunião – art. 5, XVI, CF -
-
independentemente
de autorização,
-
sendo
necessário apenas mera comunicação.
-
Direito
de Associação – Art. 5, XVIII, CF.
-
Para
fins lícitos.
-
É
vedado a associação paramilitar (evitar milícias);
-
Ninguém
será obrigado a se associar.
-
Nem
pode ser obrigado a permanecer associado.
-
Pode
representar seus membros desde que autorizado EXPRESSAMENTE.
-
Pode
ser limitado caso praticar atos ilícitos, pelo judiciário.
- Dissolução (termino
da associação) – Transitada em julgado.
Decisão
judicial
-
Suspensão de suas atividade (paralização
das atividades, sem extinguir) – não precisa ser transitada em
julgado
-
Direito
de propriedade – art. 5, XXII, CF.
-
Deverá
atender sua função
social (interesse do bem comum).
-
Desapropriação –
art.
5, XXIV, CF. – implica em indenização (prévia e justa).
-
Incorporação
da propriedade particular ao patrimônio público, visa atender o
interesse social.
-
Necessidade
pública – fator imprescindível. Ex: enchente e necessidade de
criar aterros.
-
Utilidade
pública – oportunidade e conveniência. Ex: criação de uma
ponte.
-
Interesse
social – não atende a função social da prop. Ex: reforma
agrária. (não será em dinheiro e sim títulos de dívida
pública)
-
Requisição administrativa -
art. 5, XXV, CF.
-
Intervenção
do poder público na propriedade de, compulsoriamente. (em regra
não enseja em indenização, salvo se causar prejuízo)
Requisição
é apenas o uso já a desapropriação ocorre o perdimento do bem.
-
A
pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada
pela família.
-
SÓ
É IMPENHORÁVEL DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA ART. 5,
XXVI, CF.
-
Princípio
da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição.
-
É
vedado juízo ou tribunal de exceção.
-
Fomenta
a predisposição de condenar.
-
Tribunal
do Júri – art. XXXVIII, CF.
-
Plenitude
de defesa –
-
Soberania
dos veredictos
-
Sigilo
das votações
-
Crimes
dolosos contra a vida.
-
Homicídio
(art. 121, CP)
-
Induzimento,
instigação ou auxílio do suicídio (art. 122, CP)
-
Infanticídio
(art. 123, CP)
-
Aborto
-
Lei
penal no tempo, Art. 5, XXXIX, CF.
-
Não
há crime sem prévia lei que o defina e traga sua pena.
-
Retroage
apenas para beneficiar o réu.
SÃO
CRIMES INAFIANÇAVEIS:
Racismo
Terrorismo
Tráfico
de Drogas
Tortura
Crimes
hediondos
Ação
de grupo armado contra a democracia.
Art.
323, CPP e Art. 5, XLII, XLIII, XLIV, CF.
APENAS
2 CRIMES QUE NUNCA PRESCREVEM:
-
Racismo
-
Ação
de grupo armados contra a democracia
O racismo e terrorismo –
SOMENTE RECLUSÃO.
Direitos
e garantias individuais são cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV,
CF)
-
PENAS
VEDADAS :
-
Pena
de Morte;
-
Pena
de caráter perpétuo;
-
De
banimento
-
Cruéis
-
Trabalhos
forçados.
-
Trabalho
forçado é aquela atividade laboral que exige um grande esforço
físico, diferente de trabalho obrigatório.
-
EXTRADIÇÃO
-
É
um processo internacional. Art. 102, II, g, CF.
-
O
Brasileiro nato não poderá ser extraditado.
-
Naturalizado
-
Crime
comum antes da naturalização
-
Envolvimento
com tráfico de drogas
-
O
estrangeiro será extraditado, salvo se for por crime político ou
de opinião.
-
PRISÃO
-
Ninguém
será preso, Salvo:
-
Em
flagrante delito; (art. 302, CPP) ou
-
Mandado
judicial.
-
Do
juiz fundamentada.
-
Comunicação
ao juiz e a família do preso ou pessoa indicada.
-
Relaxar
a prisão ilegal.
-
PRISÃO
CIVIL
-
Súmula
vinculante n. 25
-
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
Conceitos
Origem
dos direitos fundamentais
Características
dos direitos fundamentais
Titulares
dos direitos fundamentais
Princípio
da igualdade ou da isonomia
Sentido
Formal – tratar os iguais com igualdade. (art.
5, caput, da CF);
Sentido
Material – Tratar os desiguais de forma desigual na
medida da sua desigualdade. (art. 5, I, da CF).
Direitos
em espécie
Princípio
da legalidade – (art. 5, II, CF) - o destinatário é o
indivíduo em suas relações privadas.
-
II - ninguém será obrigado a fazber ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
-
É diferente a legalidade no direito privado e no direito público - enquanto no privado o particular poderá fazer tudo o que a lei não vedar; no público somente poderá fazer o que a lei autorizar ou permitir.
Direito
de Opinião (art. 5, IV e V, CF) – ;
-
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
-
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
O direito de resposta é na mesma medida do agravo além de indenização.
-
Liberdade
de crença religiosa (art. 5, VI e VII, CF)– não
existe religião oficial.
-
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
-
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Escusa/defesa
de consciência ou objeção de consciência – Art. 5, VIII, CF.
-
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Liberdade
de expressão – Art. 5, IX, CF.
-
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Inviolabilidade
a intimidade, vida privada, honra e imagem.
-
Intimidade - esta relacionada ao que é intimo e não é revelado (ex. opção sexual)
-
Vida privada – é intimo, mas é exteriorizado. (Ex. o que faz dentro de casa)
-
Honra – subjetiva – aquilo que nos achando de nós mesmo; objetiva – aquilo que a sociedade acha de nós.
-
Imagem – deve ser preservada a imagem da pessoa.
-
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
-
Inviolabilidade
de domicílio (art. 5, XI, CF).
-
Casa é qualquer compartimento habitado. Trailer não é casa.
-
O morador é titular do direito, ou seja, é quem reside não o dono.
-
Exceções:
-
Flagrante delito – art. 302 do CPP.
-
Desastre
-
Prestação de socorro.
-
Por determinação judicial (somente o juiz poderá determinar), durante o dia (enquanto houver luz solar- critério natural; )
-
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
-
-
Inviolabilidade
do Sigilo – art. 5, XII, CF
-
Correspondência – a lei não pode admitir a violação
-
Comunicação telegráfica
-
Comunicação de dados
-
Comunicações telefônicas
-
O sigilo Telegráfico, dados e telefônicos podem ser quebrados o sigilo por ordem judicial.
-
Liberdade
Laboral – art. 5, XIII, CF
-
Ofício – manual;
-
Profissão – intelectual;
-
Porém tem que atender a
-
Norma constitucional de Eficácia contida, precisa de lei regulamentando.
-
Direito
de Ir e vir, liberdade de locomoção – art. 5, XV, CF.
-
Lei n. 6.815/80.
Direito
de Reunião – art. 5, XVI, CF -
-
independentemente de autorização,
-
sendo necessário apenas mera comunicação.
Direito
de Associação – Art. 5, XVIII, CF.
-
Para fins lícitos.
-
É vedado a associação paramilitar (evitar milícias);
-
Ninguém será obrigado a se associar.
-
Nem pode ser obrigado a permanecer associado.
-
Pode representar seus membros desde que autorizado EXPRESSAMENTE.
-
Pode ser limitado caso praticar atos ilícitos, pelo judiciário.
Direito
de propriedade – art. 5, XXII, CF.
-
Deverá atender sua função social (interesse do bem comum).
-
Desapropriação – art. 5, XXIV, CF. – implica em indenização (prévia e justa).
-
Incorporação da propriedade particular ao patrimônio público, visa atender o interesse social.
-
Necessidade pública – fator imprescindível. Ex: enchente e necessidade de criar aterros.
-
Utilidade pública – oportunidade e conveniência. Ex: criação de uma ponte.
-
Interesse social – não atende a função social da prop. Ex: reforma agrária. (não será em dinheiro e sim títulos de dívida pública)
-
-
-
Requisição administrativa - art. 5, XXV, CF.
-
Intervenção do poder público na propriedade de, compulsoriamente. (em regra não enseja em indenização, salvo se causar prejuízo)
-
A
pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada
pela família.
-
SÓ É IMPENHORÁVEL DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA ART. 5, XXVI, CF.
Princípio
da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição.
É
vedado juízo ou tribunal de exceção.
-
Fomenta a predisposição de condenar.
Tribunal
do Júri – art. XXXVIII, CF.
-
Plenitude de defesa –
-
Soberania dos veredictos
-
Sigilo das votações
-
Crimes dolosos contra a vida.
-
Homicídio (art. 121, CP)
-
Induzimento, instigação ou auxílio do suicídio (art. 122, CP)
-
Infanticídio (art. 123, CP)
-
Aborto
-
Lei
penal no tempo, Art. 5, XXXIX, CF.
-
Não há crime sem prévia lei que o defina e traga sua pena.
-
Retroage apenas para beneficiar o réu.
Racismo
Ação
de grupo armados contra a democracia
PENAS
VEDADAS :
-
Pena de Morte;
-
Pena de caráter perpétuo;
-
De banimento
-
Cruéis
-
Trabalhos forçados.
-
Trabalho forçado é aquela atividade laboral que exige um grande esforço físico, diferente de trabalho obrigatório.
-
EXTRADIÇÃO
-
É um processo internacional. Art. 102, II, g, CF.
-
O Brasileiro nato não poderá ser extraditado.
-
Naturalizado
-
Crime comum antes da naturalização
-
Envolvimento com tráfico de drogas
-
-
O estrangeiro será extraditado, salvo se for por crime político ou de opinião.
-
PRISÃO
-
Ninguém será preso, Salvo:
-
Em flagrante delito; (art. 302, CPP) ou
-
Mandado judicial.
-
Do juiz fundamentada.
-
-
-
Comunicação ao juiz e a família do preso ou pessoa indicada.
-
Relaxar a prisão ilegal.
PRISÃO
CIVIL
-
Súmula vinculante n. 25
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
Direito, tem natureza declaratória, é o reconhecimento de uma faculdade, a prerrogativa . Ex: direito de locomoção
-
Habeas
Corpus – art. 5, LXVIII, CF e art. 647 e seg. CPP.
-
Objeto
é o direito de locomoção.
-
Origem
– Constituição de 1891 e no Código de Processo criminal de
1832.
-
Pressupostos
- Ilegalidade ou abuso de poder
-
Espécies:
-
Repressivo
– já teve o direito violado
-
Preventivo
– ainda não teve o direito violado
-
Não
cabe HC para pessoa jurídica.
-
Ação
Gratuita. Art. 5, LXXVII, CF.
-
Não
caberá HC em relação a punição disciplinar militar (art. 142,
§ 2º, CF).
-
Habeas
Data – art. 5, LXXII, CF e 9.507/97
-
Origem
– CF/88
-
Objeto
– Direito de informação, dados.
-
Assegurar
o conhecimento de informações;
-
Retificar
as informações
-
O
HD é uma ação personalíssima. Só pode impetrar habeas data o
titular do direito.
-
Habeas
data é gratuito.
-
Mandado
de Segurança – art. 5, LXIX e LXX, CF e Lei n 12.016/09
-
Origem
- Constituição de 1934
-
Objeto
- Direito Líquido e Certo – que é aquele evidente, manifesto,
que independe de instrução probatória
-
Prazo
– 120 dias contados da publicação.
-
Qualquer
pessoa física ou jurídica poderá propor.
-
MS
é residual, só cabe quando não couber HC ou HD.
-
Espécies
de MS:
-
Individual
– tutela interesse de uma pessoa ou de determinados grupos.
-
COLETIVO
– (art. 5, LX)
-
Organização
sindical
-
Entidade
de Classe
-
Associação
com pelo menos 1
ano
-
Partido
político com representação no CN
-
Ação
Popular – Art. 5º, LXXIII, CF e Lei n. 4.717/65
-
Busca
tutelar:
-
Patrimônio
público
-
Moralidade
administrativa
-
Meio
ambiente
-
Patrimônio
histórico ou cultural
-
Quem
pode propor ação popular?
-
Qualquer
CIDADÃO
-
No
caso de má-fé terá que pagar.
-
MS
não é gratuito.
-
Mandado
de Injunção – art. 5º, LXXI, CF
-
-
Objeto
– falta de norma reconhecendo um direito constitucional
Direitos
Individuais
-
Vida
-
Liberdade
-
Igualdade
-
Segurança
- jurídica
-
Propriedade
Habeas
Corpus – art. 5, LXVIII, CF e art. 647 e seg. CPP.
-
Objeto é o direito de locomoção.
-
Origem – Constituição de 1891 e no Código de Processo criminal de 1832.
-
Pressupostos - Ilegalidade ou abuso de poder
-
Espécies:
-
Repressivo – já teve o direito violado
-
Preventivo – ainda não teve o direito violado
-
-
Não cabe HC para pessoa jurídica.
-
Ação Gratuita. Art. 5, LXXVII, CF.
-
Não caberá HC em relação a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º, CF).
Habeas
Data – art. 5, LXXII, CF e 9.507/97
-
Origem – CF/88
-
Objeto – Direito de informação, dados.
-
Assegurar o conhecimento de informações;
-
Retificar as informações
-
-
O HD é uma ação personalíssima. Só pode impetrar habeas data o titular do direito.
-
Habeas data é gratuito.
Mandado
de Segurança – art. 5, LXIX e LXX, CF e Lei n 12.016/09
-
Origem - Constituição de 1934
-
Objeto - Direito Líquido e Certo – que é aquele evidente, manifesto, que independe de instrução probatória
-
Prazo – 120 dias contados da publicação.
-
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá propor.
-
MS é residual, só cabe quando não couber HC ou HD.
-
Espécies de MS:
-
Individual – tutela interesse de uma pessoa ou de determinados grupos.
-
COLETIVO – (art. 5, LX)
-
Organização sindical
-
Entidade de Classe
-
Associação com pelo menos 1 ano
-
Partido político com representação no CN
-
-
Ação
Popular – Art. 5º, LXXIII, CF e Lei n. 4.717/65
-
Busca tutelar:
-
Patrimônio público
-
Moralidade administrativa
-
Meio ambiente
-
Patrimônio histórico ou cultural
-
-
Quem pode propor ação popular?
-
Qualquer CIDADÃO
-
-
No caso de má-fé terá que pagar.
-
MS não é gratuito.
Mandado
de Injunção – art. 5º, LXXI, CF
-
Objeto – falta de norma reconhecendo um direito constitucional
Vida
Liberdade
Igualdade
Segurança
- jurídica
Propriedade