domingo, 3 de maio de 2015

Direito Constitucional - Teoria Geral do Estado

Conceito de Estado

Estado é uma pessoa jurídica integrada por um povo, situada em um território, dotada de soberania e atribuída de determinadas finalidades.
  • Povo – é o conjunto de pessoas vinculadas juridicamente a um Estado, é o conjunto de nacionais de um Estado (natos ou naturalizados);
    • Povo é diferente de população, sendo esta um conjunto de pessoas que residem em determinado estado, tem conotação do local onde habita.
    • Povo é diferente de Nação, que é o agrupamento de pessoas vinculadas por laços afetivos, como religião, cultura, política, etnia etc, independentemente da nacionalidade ou residência;
    • Povo é diferente de Cidadania, corresponde este prerrogativa para a tomada de decisões políticas de um Estado (é quem vota ou é votado = tem título).
  • Território – é o espaço físico (real ou jurídico) por extensão de abrangência de determinado estado.
    • Sentido físico – delimitação geográfica.
    • Sentido jurídico – sentido dado por lei.
      • Obs: Sedes diplomáticas não são território por extensão. [embaixada – trata de interesses entre estados; consulados – trata de interesses entre particulares]
  • Soberania – corresponde à independência de um estado no âmbito internacional/externo e a supremacia no âmbito interno.
    • Independência – internacional/externo
    • Supremacia – interno – A República Federativa do Brasil é soberana e independente, já a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são apenas autônomos.
  • Finalidades - todo estado possui finalidades de determinadas, buscando atender ao bem-estar de sua sociedade. Ex: art. 3 da CF.
Obs: A doutrina tradicional reconhece como elementos de Estado apenas povo, território e soberania. Porém, alguns doutrinadores (José Afonso da Silva, por exemplo) trazem “finalidades” também como elemento de Estado.

Formas de Estado

Existem diferentes formas de Estado, dependendo da centralização ou não de suas competências.
  • Simples/Unitária (Desconcentra a competência) – é aquela caracterizada pela concentração de competências a um único ente, sendo possível apenas descentralização administrativa ou regional.
    • Ex: Itália, Paraguai, Bolívia, Japão, entre outros.
  • Federativa (Descentraliza a competência) – é aquela em que se verifica a descentralização de competências a diversos entes indissolúveis (inseparáveis é vedada a secessão) que integram um único Estado.
    • Ex: Brasil
Obs: Parte da doutrina classifica formas de estados da seguinte maneira:
  • Simples/Unitária
  • Complexa/composta
    • Federativa
    • Confederação – é a reunião de estados independentes, dissolúveis, que por meio de um tradado internacional buscam atender determinadas finalidades.
      • Ex: Confederação dos Estados Unidos de 1776 a 1787.
Federação
Confederação
Reunião de entes autônomos que     integram um ente soberano
Reunião de Estados independentes formando uma sociedade internacional.
Ex: EUA, Brasil, Argentina.
Ex: Confederação Norte Americana de 1776 a 1787.
Vedada a Secessão
Permite Secessão
Instituída por Constituição
Instituída por tratado Internacional

Formas de governo

Existem diferentes formas de governo, dependendo da relação entre os administrados e os administradores. Governo - Corresponde ao exercício de atividades político-administrativas dentro de um Estado.

  • Monárquica – é caracterizada por uma gestão vitalícia, cuja sucessão ocorre de forma hereditário sendo o monarca (Rei, príncipe, imperador) irresponsável por seus atos.
    • Vitaliciedade – perdura até a morte.
    • Hereditária – transferisse com a morte.
    • Irresponsabilidade – não responde criminalmente.
      • Ex: Espanha, Japão, Inglaterra.
  • Republicana (Res – coisa; publica – povo = coisa do povo)- é aquela em que o gestor exerce mandato periódico, sendo sucedido por meio de eleições e responsável pela prática de infrações. Ex: Brasil, EUA, Alemanha.

Sistemas de governo

Um Estado pode adotar diferentes sistemas de governo dependendo da relação de seus poderes executivo e legislativo.
  • Presidencialista ou Monocrático– é aquele em que os poderes executivo e legislativo são independentes, sendo as chefias de estado e de governo exercidas pela mesmas autoridade. Ex: Brasil, EUA.
    • Chefia de Estado – possui caráter de representação, seja no âmbito internacional ou interno. Ex: quando o presidente representa o seu Estado no Estrangeiro
    • Chefia de Governo – Corresponde a administração pública propriamente dita. Ex: quando apresenta projeto de lei, emite um decreto.
  • Parlamentarista ou dual/dualista – é auele caracterizado pela interdependência entre os poderes executivo e legislativo de um Estado, sendo as funções de chefia de Estado exercidas por uma autoridade (monarca – Inglaterra ou presidente - Alemanha) e as funções de chefia de governo exercidas por um primeiro ministro (premier ou chanceler), que é escolhido pelo parlamento.
OBS: pode haver um sistema de governo parlamentarista com a forma de governo monarca ou presidencialista.
OBS2: Alguns autores trazem como sistema de governo o semi presidencialismo ou semi parlamentarista, onde o chefe de estado possui algumas atribuições de chefe de governo. Ex: frança.

Regimes Políticos

  • Democrático – aquele em que a vontade popular é determinante na tomada de decisões políticas. Ex: Brasileiros
  • Não democráticos – são aqueles em que as decisões políticas são impostas a sociedade, por um tirano, ditador, oligarquia etc.

No Brasil 

  • Forma de Estado – Federativa (surgiu com a proclamação da república);
    • Obs: não pode ser objeto de emenda constitucional matéria tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, § 4º, inciso I, CF – Cláusula Pétrea)
  • Forma de Governo – República (surgiu com a proclamação da república);
  • Regime Político – Democracia
    • Havia não democrático no Brasil durante: o Brasil Império, 1937 (ditadura Vargas) e por último em 1964 com o golpe militar.


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